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Bandeira Cinza: Confira o que pode funcionar até dia 24 de junho em Campo Grande

A capital terá toque de recolher das 20h às 5h e somente os serviços essenciais estarão em funcionamento.

Por Viviane Freitas | 10 junho, 2021 - 11:56


Com a nova classificação do Prosseguir (Programa de Saúde e Segurança da Economia), Campo Grande está na bandeira cinza e por isso, a partir de sexta-feira (11) até o dia 24 de junho, a capital terá toque de recolher das 20h às 5h e somente os serviços essenciais estarão em funcionamento.

A recomendação foi feita pelo Governo de Mato Grosso do Sul após o estado atingir mais de 90% (noventa por cento) da taxa de ocupação global dos leitos de UTI Covid-19 SUS, em todas as macrorregiões do Estado.

O boletim epidemiológico divulgado hoje (10) mostra que Campo Grande registrou mais 147 casos nas últimas 24 horas e segue sendo líder no número de casos de Covid-19 entre os municípios de MS. O sistema de saúde da Capital está operando no limite da capacidade com 107% dos leitos ocupados.

De acordo com a publicação do Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (10), poderão funcionar na capital as seguintes atividades:

 

1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou da entidade;

2. Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciário (incluída a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do Sul, cujo o funcionamento observará os normativos próprios;

3. Assistência à saúde no geral: Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;

4. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;

5. Serviços de segurança;

6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza; 1.7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;

8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;

9. Coleta de lixo;

10. Telecomunicações e internet;

11. Abastecimento de água;

12. Esgoto e resíduos;

13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; 1.14. Produção, transporte e distribuição de gás natural;

15. Iluminação pública;

16. Serviços funerários;

17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;

18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

19. Serviços bancários e lotéricos;

20. Tecnologia da informação, call center e data center;

21. Transporte de numerários;

22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);

23. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;

24. Serviços mecânicos;

25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;

26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral; 1.27. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos; 1.28. Centrais de abastecimentos de alimentos;

29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral; 1.30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não classificados como essenciais;

31. Drive thru para alimentos e medicamentos;

32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;

34. Extração mineral;

35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não alcoólicas;

36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;

37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;

38. Serrarias e marcenarias;

39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem atendimento presencial ao público;

40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;

41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;

42. Serviços cartoriais;

43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;

44. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em formato presencial;

45. Serviços postais;

46. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;

47. Parques Estaduais;

48. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de maio de 2020;

49. Restaurantes localizados em rodovias;

50. Exercício físico ao ar livre;

51. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os protocolos de biossegurança;

 

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