Por Viviane Freitas | 2 dezembro, 2021 - 10:06
São muitos os casos de carros flagrados a velocidades exorbitantes, porém nenhum se aproxima do que aconteceu com o motorista de aplicativo, Franckin Grégory Fonseca. Ele está com a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) suspensa pelos próximos dois meses por ser flagrado a 870km/h por um radar estático instalado na Avenida Prof. Luiz Alexandre de Oliveira, na região do Parque das Nações, em Campo Grande.
Ele explicou ao OSM que o ‘flagrante’ aconteceu em fevereiro de 2019 e ele só soube sete meses depois, quando vendeu a motocicleta e foi transferir o veículo ao comprador. “Fui multado em 15/02/2019 por um radar estático, só que o radar marcou 870 km/h na minha moto Honda fan cg 150. Na época troquei de moto e por isso tive de pagar a multa pra transferir. Ocorre que posteriormente o mesmo órgão deu entrada em um processo de suspensão da minha CNH porque segundo o CTB acima de 50% da velocidade estipulada é caso de suspensão direta da CNH“, disse.
Conforme Franckin, a dor de cabeça retornou quando precisou protocolar no Órgão a sua defesa. “Solicitei que o processo fosse julgado sem mérito pois uma moto 150 cilindradas que nem sequer chega a 110 km/h, como poderia chegar a 870km/h?”, indagou. E complementou, “Seria eu o sortudo de ter a moto mais rápida do planeta”? comenta. O processo foi julgado ele teve sua habilitação suspensa por dois meses.
O motorista disse que irá procurar o judiciário com pedido de danos morais e lamenta os meses que não poderá trabalhar: ““Agora tenho que fazer o quê? Estou com a carteira já suspensa, não vou poder trabalhar nesse fim de ano. É complicado”, finaliza.
A reportagem procurou a assessoria de comunicação do Detran-MS, que explicou que ‘a tela do processo onde consta a informação 870, trata-se de consulta interna onde a formação do campo não aceita caracteres que não sejam numéricos. No entanto, a referida informação não compromete o trâmite uma vez que não se questiona mais a etapa da autuação’.
Ainda conforme a nota, “o processo administrativo n. 020628/2019, em desfavor do condutor FRANCKLIN GREGORY DE SOUZA COSTA FONSECA, esclarecemos que o referido processo fora instaurado em decorrência da infração ao artigo 218-III do Código de Trânsito Brasileiro, por transitar em velocidade superior a máxima permitida em mais de 50%, infração gravíssima com penalidade de multa e suspensão do direito de conduzir.
A penalidade de suspensão somente inicia seu trâmite após consolidada e instância de autuação. No presente caso, conforme auto de infração de competência da AGETRAN, a velocidade aferida foi de 87 km/h em uma via o limite de velocidade permitida era de 50 km/h. Ou seja, nota-se que o condutor estava consideravelmente acima da velocidade permitida na via, o que coloca em risco além de sua própria segurança, a integridade dos demais veículos e pedestres.
Ademais, o processo segue seu trâmite conforme previsão legal, sendo aplicada penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo período de dois meses, podendo ainda ser apresentado recurso administrativo até a data de 08/12/2021″.
10 outubro, 2024
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