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Prefeitura altera horário do toque de recolher em Campo Grande

Após o início da vacinação, Marquinhos Trad afrouxa medidas de segurança na Capital

Por Redação | 12 fevereiro, 2021 - 17:03

A Prefeitura de Campo Grande publicou na edição extra desta quinta-feira (11) do Diário Oficial de Campo Grande (Diogrande), o Decreto nº n. 14.629, de 11 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre toque de recolher e regras de funcionamento dos estabelecimentos e atividades econômicas e sociais, no período do dia 11 de fevereiro a 26 de fevereiro de 2021, em Regime Especial de Prevenção à Covid-19, no âmbito do município de Campo Grande, e dá outras providências.

Conforme o documento:

Art. 1º Fica determinado toque de recolher do dia 11 a 26 de fevereiro de 2021, das 23h00min às 05h00min do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Campo Grande, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais esua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a postos de combustíveis, farmácias e serviços de saúde, que podem funcionar em horário estabelecido no alvará de localização e funcionamento respectivo, bem como aos serviços de delivery, de coleta de resíduos e ações destinadas ao enfrentamento da COVID-19.

Art. 2º No mesmo prazo do artigo 1º, ficam determinados:

I – todos os estabelecimentos e atividades com atendimento ao público devem funcionar com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, incluindo templos e igrejas. Festas, eventos esportivos e campeonatos de qualquer natureza devem funcionar com 40% da sua capacidade e ainda limitados ao máximo de 120 pessoas;

II – a proibição do compartilhamento de objetos, inclusive narguilés e tererés;

III – o horário de funcionamento dos shoppings, todos os dias, será das 10h00min às 22h00min;

IV – o horário de funcionamento das atividades de varejo em geral, todos os dias, das 8h00min às 21h00min;

V – a suspensão dos cartões do transporte coletivo para estudantes;

VI – a liberação dos cartões do transporte coletivo para idosos das 9h00min às 16h00min, diariamente.

VII – o transporte coletivo público urbano fica limitado em 70% (setenta por
cento) da capacidade máxima permitida e as atividades terão horário de funcionamento das 5h00min às 23h00min.
§ 1º A vedação prevista no inciso I deste artigo não se aplica às reuniões laborais ou assembleias que precisarem ocorrer obrigatoriamente na forma presencial e que não possam ser adiadas, desde que sejam respeitadas as regras do Decreto n. 14.348, de 15 de junho de 2020, que dispõe sobre as regras para a realização de reuniões e assembleias presenciais no âmbito do município de Campo Grande, em Regime Especial de Prevenção à COVID-19, e dá outras providências.

§ 2º Os estabelecimentos e atividades cujo funcionamento não esteja vedado devem observar as regras de biossegurança estabelecidas em Decretos e Resoluções específicas, naquilo que não for contrário às medidas deste Decreto.

Art. 3º Fica determinado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana, à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social, bem como à Agência Municipal de Transporte e Trânsito, que intensifiquem as atividades de fiscalização, para o fiel cumprimento das disposições aqui trazidas, durante o período de vigência deste Decreto.

Parágrafo único. O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, que poderão responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei Complementar n. 148, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.

Art. 4º As medidas previstas no presente Decreto poderão ser reavaliadas e
revogadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 5º Ficam revogados os Decretos n. 14.601, de 19 de janeiro de 2021 e o n. 14.618, de 4 de fevereiro de 2021.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor a partir de 12 de fevereiro de 2021.

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