Por João Paulo Ferreira | 17 março, 2020 - 16:30
AQUI VÃO CINCO DICAS SOBRE O QUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ESTIPULA:
DESISTÊNCIA DO PRODUTO: O código do consumidor somente autoriza a desistência de um produto, até o prazo máximo de 7 dias contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto e, desde que a compra tenha sido realizada fora do estabelecimento comercial.
TROCA DE PRODUTO: O código do consumidor não prevê a troca de produtos que não estejam com defeitos. Dessa forma, é uma opção de cada empresa efetuar a troca de produtos de clientes não satisfeitos.
GARANTIA DE PRODUTO: O prazo para o consumidor reclamar sobre algum defeito aparente do produto é de 30 dias para os casos de produtos não duráveis, ou seja, aqueles que se desgastam ou se consomem rapidamente e de 90 dias para os produtos duráveis (que são resistentes ao longo do tempo).
No caso de um vício oculto (aquele em que é impossível visualizar o defeito facilmente), o prazo para o consumidor reclamar se inicia a partir do momento em que se evidenciar o defeito.
RECUSA DE CUMPRIMENTO DE OFERTAS PELA EMPRESA: Caso a empresa se recuse a cumprir a oferta ou a publicidade realizada sobre um produto ou serviço, o consumidor pode fazer o seguinte:
1 -Exigir o cumprimento forçado da oferta;
2 – OU, aceitar outro produto com as mesmas características;
3 – OU, solicitar a restituição do dinheiro devidamente atualizado, além das perdas e danos.
COBRANÇA DE DÍVIDAS: O Consumidor não pode ser exposto a ridículo e não pode ser constrangido ou ameaçado com as cobranças de débitos feitas pelas empresas. Caso a empresa cometa alguma dessa condutas, é possível ingressar com ação.
Este artigo foi escrito por Vinícius Rosi, sócio do escritório Rosi & Lessonier Advogados Associados
Site: www.advrl.com.br
Instagram: Rosilessonier
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