Por Redação | 29 novembro, 2019 - 15:29
No último dia 12 de novembro, o Governo Federal publicou a MP 905, que entre outras medidas cria o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. Especialistas em direito previdenciário e direito do trabalho enxergam nas medidas a precarização das relações de trabalho e uma estreia em desvantagem de direitos para jovens de 18 a 29 anos, pois serão esses regidos pelo novo contrato.
Porém, há muito mais na medida provisória do que o novo contrato de trabalho para a parcela mas jovem da população.
Vamos detalhar muitas dessas mudanças aqui:
Já se ouve falar que é considerada a “Nova Reforma Trabalhista” que, similarmente, visa atender aos interesses do mercado econômico, flexibilizando direitos historicamente adquiridos e precarizando o trabalho, com argumento de fomentar a economia, dar maior segurança jurídica, trazer flexibilidade ao contrato de trabalho e gerar emprego.
O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é destinado a criação de empregos para a população entre 18 e 29 anos , para fins de registro do 1º emprego, com Carteira de Trabalho e Previdência Social.
De acordo com a MP, para fins de caracterização como primeiro emprego, não serão considerados vínculos anteriores de:
Ressalvado os vínculos acima citados, importa destacar que os trabalhadores anteriormente contratados por outras formas de contrato de trabalho e demitidos, não poderão ser recontratados sob a modalidade Verde e Amarelo, exceto após 180 dias da dispensa.
Outro critério é o salário. Poderão ser contratados os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional. Dessa maneira, considerando o salário vigente hoje, seriam alcançados àqueles que ganham até R$ 1.497,00
O empregador só poderá conceder aumento após 12 meses da contratação, não descaracterizando a modalidade realizada.
A contratação sob a modalidade Verde e Amarelo fica limitada a 20% do total de empregados da empresa. Ainda, permite a contratação de 1 empregado de 18 a 29 anos em empresas com até 4 empregados, ou até 2, no caso de empresas com 5 a 10 empregados.
O contrato de trabalho será firmado por prazo determinado, com limite de até 24 meses. Findo esse prazo, se tornará automaticamente um contrato por prazo indeterminado, passando a incidir todas as regras previstas na CLT, desvinculando das disposições trazidas pela Medida Provisória.
Importa mencionar que, diferente do contrato de trabalho por prazo determinado previsto na CLT, em caso de interrupção antes do prazo previsto o novo contrato não obrigará o empregador a pagar indenização. Hoje ela custa o equivalente a metade dos salários previsto no art. 479, caput, da CLT.
Ou seja, é uma modalidade de contrato temporário, porém sem a proteção assegurada na Consolidação das Leis do Trabalho.
Um ponto trazido pela MP 905 e que já está causando discussões jurídicas é o Art. 6º.
Esse artigo trata dos “Pagamentos antecipados ao empregado”.
Conforme o que está escrito lá, “ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
A razão para o parcelamento das verbas seria o de minorar o valor a ser desembolsado pelo empregador no momento da extinção do contrato de trabalho.
Além disso, a MP também permite que haja o parcelamento da multa rescisória sobre o saldo do FGTS, incluindo-o no cálculo do salário contratado.
A Medida Provisória levanta uma discriminação ao tratar os jovens contratados pelo Contrato Verde e Amarelo diferente dos trabalhadores contratados pela Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Explico!
Ao tratar dos pagamentos antecipados ao empregado, a MP 905 reduz a multa do FGTS de 40% para 20% no caso de trabalhadores contratados sob o contrato Verde e Amarelo.
E vai além: reduz de 8% para 2% a alíquota do FGTS, causando fragrante discriminação entre os trabalhadores e afronta a Constituição Federal.
Por outro lado, referida multa do FGTS será devida ao empregado mesmo que esse tenha sido demitido por Justa Causa.
Outra inovação trazida pela MP é em relação às contribuições previdenciárias.
Os contratados pela Carteira Verde e Amarelo contribuirão. Mas seus empregadores não, ao final terão esse tempo de contribuição calculados para fins de aposentadoria.
Da mesma forma, os segurados do Seguro Desemprego contarão o tempo com base em suas próprias contribuições.
Os jovens contratados sob a tutela da MP 905 terão prioridade nas ações de qualificação profissional.
As contratações sob a modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderão ocorrer até 31 de dezembro de 2022. E os contratos firmados poderão ser mantidos até 31 de dezembro de 2024.
Excluem da modalidade de contratação Verde e Amarelo aqueles profissionais amparados por legislação especial, excluindo-se categorias regulamentadas.
Exemplo: administrador, advogado, aeronauta, Artista/Técnico em espetáculos de diversões, professores, enfermagem e outros.
A MP autoriza o empregador a contratar, mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais para o empregado.
Porém esse acordo gera reflexos significativos no Adicional Periculosidade, reduzindo 30% para 5% o valor do adicional.
E, ainda, condiciona o pagamento de adicional de periculosidade à exposição ao risco de no mínimo 50% da jornada de trabalho.
O seguro a que se refere a MP acobertará as seguintes hipóteses
(I) morte acidental;
(II) danos corporais;
(III) danos estéticos;
(IV) danos morais.
Entenda as diferenças entre insalubridade e periculosidade, clicando aqui nesse artigo.
Com a MP 905 há uma flexibilização do trabalho realizado aos domingos e feriados, sendo permitido o não pagamento da hora dobrado em caso de trabalho, devendo haver a compensação em outro dia.
Fica assegurado o repouso semanal de 24 horas, que deverá coincidir com o domingo, no mínimo 1 vez no período máximo de 4 semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo 1 vez no período máximo de 7 semanas para o setor industrial.
Assim sendo, há clara redução de direitos trabalhistas visto que a norma permite o trabalho aos domingos e feriados com remuneração de hora normal, condicionando o empregador a conceder uma folga compensatória.
Ainda, a jornada de trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas.
Isso vale desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Deverão ser observados:
A medida provisória acaba com a exigência de registros profissionais de algumas jornalista, artista, corretor de seguros, estatístico, publicitário, atuário, químico, arquivista e técnico de arquivo, radialista, sociólogo, secretário e guardador e lavador autônomo de veículos automotores.
Não só correm o risco de perder direitos, visto que não haverá mais lei regulamentando o exercício como também sofrerão a desvalorização profissional.
Os trabalhadores em bancos, em casas bancárias e, na Caixa Econômica Federal, que exerçam funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que trabalham em outros cargos de confiança, agora com a MP 905 não fazem jus à gratificação compensatória não inferior a 1/3 do salário.
O direito a percepção de hora extra só será pago após a 8a hora de trabalho.
Fica, desse modo, limitado o regime de 6 horas aos que realizam a função exclusivamente de Caixa.
A MP 905 traz modificações na natureza salarial do auxilio alimentação, tornando-se uma verba de natureza não salarial.
Assim, o fornecimento de alimentação seja in natura ou seja por meio de tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possuem natureza salarial e nem é tributável para efeito de contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.
Há uma forte crítica em relação a essa alteração normativa!
Pois aqui, abre-se a possibilidade das empresas realizarem uma fraude tributária, aumentando o valor de auxílio-alimentação, em detrimento do salário, para esquipar-se dos tributos.
Com a MP 905 o desempregado que recebe o Seguro Desemprego passa a contribuir com a previdência social.
De tal forma, tornando-se “contribuinte obrigatório” enquanto receber o benefício.
A Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia fica obrigada a reter as contribuições dos beneficiários do Seguro-Desemprego e recolhê-las ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
Por fim, a MP 905 altera regras sobre o direito ao auxílio–acidente previdenciário.
Conforme redação, o valor do benefício corresponderia a 50% do benefício de aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito.
Além disto, há previsão de que o benefício somente será devido enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão do mesmo.
Finalizando!
Como resultado, o governo cria um cenário de renúncia de direitos trabalhistas e previdenciários que foram historicamente conquistados.
Assim como uma série de mudanças com impactos significativos na vida do jovem entre 18 e 29 anos que busca o primeiro emprego.
Há, sobretudo, claros excessos e inconstitucionalidades no corpo normativo da MP 905/19.
A medida provisória não apenas faz tratamento diferenciado como também discriminatório dos jovens que estão em situação de desemprego e vulnerabilidade e em busca de uma primeira colocação profissional.
Portanto, a luta pelo direito e pela justiça não para.
Posteriormente, em nosso próximo artigo, vou trazer outros detalhes da MP 905/19.
Um abraço e até a próxima!
Este artigo foi escrito por Lucas Henrique Pinheiro Gomes com em parceria com Arraes e Centeno Advocacia
26 dezembro, 2024
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