Por João Paulo Ferreira | 28 janeiro, 2020 - 15:49
Você sabia que houve um endurecimento das regras para concessão de benefícios do INSS com a reforma da previdência, não é mesmo? Mas as mudanças envolvem tanta coisa nova que julguei importante esclarecer para você, em um mesmo artigo tudo o que é preciso saber sobre a Previdência Social 2020. Além de tratar do Regime Geral e também nos dedicamos ao Regime Próprio. Ambos ainda geram muitas dúvidas em nosso atendimento previdenciário.
E, com essas novas regras valores de benefícios certamente serão reduzidos?
Contaram-te que quase acabaram com a aposentadoria especial? Agora você terá que esperar muito mais tempo para conseguir esse benefício!
Ah, lembra que era realizada uma conversão quando você tinha um período de atividade especial e gostaria de transformar em tempo comum, multiplicando esse período pelo fator 1.4?
Então, a partir de agora não será mais possível realizar essa conversão, mais pra frente te explicarei melhor!
A pensão por morte também encolheu devido à alteração na forma de calcular o benefício, também falarei sobre isso e muito mais.
Pois bem, com tantas mudanças é por mexer de forma tão profunda com a vida dos brasileiros, o tema Seguridade Social está em grande evidência, devido as significativas e polêmicas alterações ocorridas do ano passado pra cá.
A Emenda Constitucional n. 103/2019 – também conhecida popularmente como Reforma da Previdência – aprovada pelo Congresso Nacional, trouxe mudanças significativas para os segurados do INSS.
A reforma gera um impacto considerável para os filiados não apenas do Regime Geral como também para os Regimes Próprios de Previdência Social, servidores da União.
Por isso, no artigo de hoje vamos trazer para você as mudanças que já estão em vigor e como, com toda a certeza, elas vão atingir a sua vida previdenciária.
Acompanhe!
Você que já está aposentado não se preocupe, pois não terá nenhuma mudança para o seu caso!
Mas, já deixo adiantado aqui também que você aposentado pode ser beneficiado por uma Revisão da Vida Toda e ter o valor da sua aposentadoria aumentado. Quer saber mais? Com a finalidade de esclarecer você, explicamos as condições para isso em nosso artigo sobre Revisão da Vida Toda.
Já, você que estava perto de se aposentar pelas antigas regras, poderá entrar em alguma das muitas regras de transição trazidas pela reforma que abordaremos mais a frente.
E, caso você consiga comprovar perante o INSS que havia completado os requisitos pelas regras antigas até dia 12/11/2019, pode se beneficiar do chamado direito adquirido. Também comentaremos mais!
Enfim, são muitas alterações e opções aplicáveis a cada caso, daí a importância de se conhecer bem cada alteração e contar com ajuda de um especialista no momento de requerer seu benefício.
Uma das mudanças em vigor diz respeito ao valor das contribuições para Previdência.
As alterações atingem tanto os trabalhadores da iniciativa privada e os empregados públicos filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como também os servidores públicos filiados ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS).
Veja como ficou com as novas regras!
A reforma alterou as alíquotas de contribuição dos empregados e servidores públicos, ficando então estabelecidas alíquotas progressivas de acordo com o seu salário de contribuição.
Posteriormente, em 13 de janeiro de 2020, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou portaria dispondo sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS.
Assim, foi estabelecido um teto contributivo de R$ 6.101,06, que será o teto dos benefícios do RGPS.
A portaria estabeleceu duas alíquotas contributivas, a saber:
Salário contribuição | Alíquota |
Até R$ 1.830,29 | 8% |
De R$ 1.830,30 até R$ 3.050,52 | 9% |
e de R$ 3.050,53 até R$ 6.101,06 | 11% |
Tabela válida para pagamento de remuneração de 01/01/2020 até 29/02/2020 |
Salário contribuição | Alíquota |
Até R$ 1.039,00 | 7,5% |
De R$ 1.039,01 até R$ 2.089,60 | 9% |
R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40 | 12% |
e de R$ 3.134,41 até R$ 6.101,06 | 14% |
Tabela válida para pagamento de remuneração a partir de 01/03/2020 |
A partir de março, serão aplicados aos servidores públicos as novas alíquotas de contribuição previdenciária.
Sendo assim, os servidores que continuarem ligados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) terão alíquotas que vão variar de 7,5% a 22% a depender da remuneração, pois vejamos:
Salário contribuição | Alíquota |
Até um salário mínimo | 7,5% |
Mais de um salário mínimo até R$ 2 mil | 9% |
De R$ 2 mil a R$ 3 mil | 12% |
R$ 3.000,01 a R$ 5.839,45 | 14% |
e de R$ 5.839,46 a R$ 10 mil | 14,5% |
De R$ 10.0001,00 a R$ 20 mil | 16,5% |
R$ 20.0001,01 a R$ 39 mil | 19% |
Acima de R$ 39.000,01 | 22% |
Contudo, quem aderiu ao Funpresp, ou seja, a Previdência complementar ou ingressou no funcionalismo público depois de 2013 recolhe os mesmos 11%, mas sobre o teto do INSS.
Dessa forma, para receber mais na hora de se aposentar, esse servidor pode optar por contribuir para o fundo complementar.
Porém, para os servidores que continuarem ligados ao RPPS, as alíquotas vão variar de 7,5% a 22%, conforme foi demonstrado na tabela acima.
É, finalmente vimos algo favorável ao trabalhador na Reforma da Previdência!
A progressividade faz com que pessoas que recebem menos, contribuam com menos.
Já, os que recebem maiores remunerações, certamente devem contribuir com mais.
A Reforma da Previdência resultou no fim da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com intuito de evitar aposentadorias precoces!
Então, como resultado, agora é preciso uma idade mínima para a maioria das aposentadorias.
Por exemplo, pelas antigas regras, era possível uma segurada se aposentar com 47 anos de idade por tempo de contribuição. Ou seja, havia a possibilidade de aposentar-se mais cedo e receber por mais tempo.
Porém, com a Previdência Social 2020 não há essa possibilidade, visto que o governo implantou uma idade mínima necessária à concessão do benefício.
Como dito anteriormente, agora você precisa além do tempo de contribuição uma idade mínima para se aposentar.
Assim, essa idade mínima vai variar de acordo com o sexo do segurado:
MULHER | |
Idade mínima necessária | Tempo de contribuição mínimo necessário |
62 anos | 15 anos |
HOMEM | |
Idade mínima necessária | Tempo de contribuição mínimo necessário |
65 anos | 20 anos |
Trabalhador privada urbano |
Veja que a partir da vigência da Reforma da Previdência, a idade mínima do homem permaneceu em 65 anos, mas a da mulher foi elevada para 62 anos.
Para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para aqueles que exerçam suas atividades em regime de economia familiar (produtor rural, garimpeiro, pescador artesanal), a idade é reduzida para 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher.
MULHER | |||
Idade mínima necessária | Tempo de contribuição mínimo necessário | Tempo mínimo de serviço público | Tempo mínimo no cargo. |
62 anos | 25 anos | 10 anos | 5 anos |
HOMEM | |||
Idade mínima necessária | Tempo de contribuição mínimo necessário | Tempo mínimo de serviço público | Tempo mínimo no cargo. |
65 anos | 25 anos | 10 anos | 5 anos |
Servidor Público |
Essa é a regra geral transitória de aposentadoria voluntária no RPPS da União.
Os servidores federais terão de cumprir, além da idade mínima um tempo mínimo de contribuição de 25 anos + 10 anos de efetivo exercício no serviço público + 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
MULHER | |
Idade mínima necessária | Tempo de contribuição mínimo necessário como professor |
57 anos | 25 anos |
HOMEM | |
Idade mínima necessária | Tempo de contribuição mínimo necessário como professor |
60 anos | 25 anos |
Professor Privado |
Agora, o professor (a) da rede privada (RGPS) possuí idade mínima para concessão do benefício de aposentadoria.
É evidente dessa forma o prejuízo na Previdência Social 2020 para essa classe de trabalhadores, que em sua maioria já enfrenta a desmotivação dos baixos salários, desgastes físico e mental.
MULHER | |||
Idade mínima necessária | Tempo de contribuição mínimo necessário | Tempo mínimo de serviço público | Tempo mínimo no cargo. |
57 anos | 25 anos | 10 anos | 5 anos |
HOMEM | |||
Idade mínima necessária | Tempo de contribuição mínimo necessário | Tempo mínimo de serviço público | Tempo mínimo no cargo. |
60 anos | 25 anos | 10 anos | 5 anos |
Professor Servidor Público Federal – RPPS DA UNIÃO |
A Reforma manteve o desconto de 5 anos no quesito idade de aposentadoria para o professor.
Mais a frente abordarei como será feito o cálculo para aposentadoria do professor e as regras de transição.
Pela nova regra na Previdência Social 2020, o valor do salário de benefício será calculado com base:
Essa regra geral de 60% da média realizada + 2% ao ano que exceder o tempo mínimo de contribuição para homens e para as mulheres, valerá também para os benefícios de:
Porém, há uma exceção: quando a incapacidade é decorrente de acidente de trabalho, doenças ligadas ao trabalho ou profissionais.
Nesse caso, o cálculo será de 100% da média dos salários de contribuição. Podendo, ainda assim, haver um acréscimo de 25% sobre o valor quando necessário ajuda de outra pessoa para realizar atividades básicas do dia a dia.
Segundo a Reforma, será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.
Da mesma forma será calculado o valor do auxílio-reclusão, não podendo exceder o valor de 1 salário-mínimo.
Cinco novas regras de transição foram estabelecidas pela Previdência Social 2020 aos filiados do Regime Geral de Previdência Social.
Então, é muito importante que você saiba qual a melhor regra aplicável ao seu caso!
Portanto, realize um Planejamento Previdenciário com um especialista e analise cuidadosamente a melhor regra de transição para você. Faça isso primeiramente, antes de requerer o benefício.
Tem por destinatários os segurados filiados ao RGPS até a entrada em vigor da EC n. 103/2019, assegurando direito a aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Dessa maneira, a partir de 1º de janeiro, com a Previdência Social 2020, a pontuação que se iniciou em 86/96 será acrescida de um ponto a cada ano para o homem e igualmente para a mulher, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher (em 2033), e de 105 pontos, se homem (em 2028).
Assim, a partir de 1º de janeiro de 2020, essas pontuações vão aumentando gradativamente ano após ano.
O cálculo da Renda Mensal Inicial será:
Os segurados filiados ao RGPS até a entrada em vigor da EC n. 103/2019, tem assegurando direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos:
A começar de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher (em 2031), e 65 anos de idade, se homem (em 2027). Ou seja, em 12 anos acaba a transição para as mulheres e em 8 anos para os homens.
O cálculo da Renda Mensal Inicial será:
São destinatários os segurados filiados ao RGPS até a entrada em vigor da EC n. 103/2019, assegurando direito à aposentadoria, quando preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos:
O cálculo da Renda Mensal Inicial corresponder a:
Por certo que essa regra de transição irá causar perda significativa para os segurados que estavam perto de preencher os requisitos da aposentadoria, visto que será aplicado o fator previdenciário.
Igualmente, por não exigir idade mínima, poderá ocorrer a exclusão dos segurados com menor tempo de contribuição. Por exemplo: Segurado que não será beneficiado por terem faltado 2 anos e 1 mês de tempo de contribuição na data da publicação da Reforma.
Os segurados filiados ao RGPS até a entrada em vigor da EC n. 103/2019, na Previdência Social 2020, têm assegurando direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
O cálculo da Renda Mensal Inicial corresponder a:
Por fim, os segurados filiados ao RGPS até a entrada em vigor da EC n. 103/2019, têm assegurado direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, a saber:
O cálculo da Renda Mensal Inicial corresponder a:
Com a reforma da previdência o requisito de idade (65 anos, homem – 62 anos, mulher) será reduzido em cinco anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Além da idade mínima de 60 anos, se homem, e de 57 anos, se mulher, são exigidos 25 anos de função de efetivo magistério.
Dessa forma, a aposentadoria do professor do Regime Geral da Previdência Social, pela primeira vez, passou a exigir idade mínima, gerando novo obstáculo ao acesso à aposentadoria dessa classe de segurados que sofrem com baixos salários pagos pelas redes de ensino.
Os professores filiados ao Regime Geral da Previdência Social foram afetados pela nova fórmula de cálculo do salário de benefício, quais sejam:
Os homens poderão obter o percentual de 100% do salário de beneficio com 40 anos de tempo de contribuição, e as mulheres, com 35 anos de contribuição.
Para melhorar o coeficiente de cálculo, poderão ser utilizados períodos contributivos diversos da função de magistério.
Para os professores em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio na data da entrada em vigor da Previdência Social 2020, três novas regras de transição foram estabelecidas pela Reforma da Previdência aos filiados do Regime Geral de Previdência Social.
Essas regras são para os professores em efetivo exercício das funções de magistério (educação infantil, ensino fundamental e médio), na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, assegurando direito a aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Com a Previdência Social 2020, a pontuação que se iniciou em 81/91 será acrescida de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 pontos, se mulher (em 2030), e de 100 pontos, se homem (em 2028).
Assim, no primeiro dia de janeiro de 2020, essas pontuações vão aumentando gradativamente ano após ano.
Desta forma, o cálculo da Renda Mensal Inicial será:
São destinatários os professores em efetivo exercício das funções de magistério (educação infantil, ensino fundamental e médio), na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, assegurando direito a aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Desde 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 57 anos de idade, se mulher (em 2031), e 60 anos de idade, se homem (em 2027). Ou seja, em 12 anos acaba a transição para as mulheres e em 8 anos para os homens.
Assim, o cálculo da Renda Mensal Inicial será:
Finalmente, têm como beneficiários os professores em efetivo exercício das funções de magistério (educação infantil, ensino fundamental e médio), na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, assegurando direito a aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, a saber:
O cálculo da Renda Mensal Inicial corresponder a:
Por exemplo: Professora com 23 anos de tempo de contribuição + 2 anos (período faltante) + 2 anos (pedágio): Tempo total: 27 anos.
Sabemos que a aposentadoria especial é uma espécie de:
Sobretudo são atividades penosas, insalubres e perigosas.
A reforma alterou significativamente o texto da Constituição que trata sobre os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
Infelizmente a Reforma trouxe a fixação de idade mínima para concessão do benefício, sendo fixada, a saber:
Idade mínima | Tempo de exposição | Nos casos de |
55 anos | 15 anos | Trabalho em minas subterrâneas |
58 anos | 20 anos | Trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas não subterrâneas |
60 anos | 25 anos | Demais casos de trabalho com agentes prejudiciais à saúde e trabalhos perigosos. |
Anteriormente a reforma, não existia o requisito idade, e você poderia se aposentar quando completasse o requisito tempo de atividade especial. No entanto, agora você terá que aguardar a idade mínima, o que pode levar a mais 10 anos de serviço.
A fixação de idade (55,58 ou 60 anos) é provisória. Isso porque os nossos legisladores devem regulamentar a questão por meio de uma lei complementar.
Por conseguinte, entendemos não ser coerente com a aposentadoria especial a fixação de idade mínima para concessão do benefício. Isso porque esse beneficio visa proteger o trabalhador sujeito a condições de trabalho mais gravosas à saúde.
Foram fixadas pela Previdência Social 2020 as regras de transição para a aposentadoria especial, cujos requisitos contemplam uma soma mínima de idade e tempo de contribuição, além de tempo mínimo de trabalho com exposição a esses agentes.
Assim, de acordo com a reforma, o segurado que tenha se filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, a saber:
Mas calma, como falado no começo deste artigo, a situação pode piorar e piorou.
Isso porque a Reforma da Previdência Social 2020 vedou a possibilidade de conversão do tempo especial em comum para períodos trabalhados após a entrada em vigor dela. Essa conversão era muito utilizada para fins de contagem em outro tipo de aposentadoria.
Mas, se você exerceu atividades especiais antes da Reforma, esse período pode ser convertido, pois você tem direito adquirido!
Inicialmente, no texto original da Reforma encaminhado pelo governo, a periculosidade não era mais enquadrada como atividade especial.
Entretanto, quando a votação chegou ao Senado Federal foi excluído do texto originário o trecho que barrava o direito a aposentadoria especial para quem trabalha em situação perigosa. Temos por exemplo os vigilantes, motoristas de caminhão-tanque, motoboys, entre outros.
Logo, aqueles que trabalham em situação perigosa deve aguardar a questão ser regulamentada por meio de lei complementar.
A conhecida aposentadoria por invalidez teve sua nomenclatura alterada pela Reforma da Previdência, assim sendo chamada de aposentadoria por incapacidade permanente.
O direito a ela surge em decorrência da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para atividade garantidora da subsistência. Geralmente concedida após a cessação ou conversão do auxílio – doença.
De acordo com o Manual de Perícias Médicas do INSS (2018), a invalidez pode ser conceituada como a incapacidade laborativa total, permanente ou com prazo indefinido, omniprofissional/multiprofissional e insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, em consequência de doença ou acidente.
Dessa forma, quando relacionada a acidente do trabalho ou doença ocupacional, será considerada como invalidez acidentária.
Entretanto, quando tem como causa acidente ou doença não relacionada ao trabalho, será considerada como previdenciária.
Portanto, para a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária nunca se exige carência, desde que haja a comprovação da qualidade do segurado e do nexo de causalidade entre a invalidez e a atividade laboral.
Contudo para aposentadoria por invalidez previdenciária, não se exige carência para os acidentes de qualquer natureza e para as doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis.
Assim, vejamos a lista de doenças consideradas para fins de concessão do benefício sem exigência de carência: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; esclerose múltipla; hepatopatia grave; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Antes da Reforma a renda mensal da aposentadoria por invalidez correspondia a 100% do salário de benefício, apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data de início do benefício.
Contudo, a Reforma da Previdência estabeleceu novos coeficientes de cálculo, pois vejamos:
Por exemplo: segurado homem: 20 anos de tempo de contribuição = 60% do salário de benefício; 30 anos de tempo de contribuição = 80% do salário de benefício; 40 anos de tempo de contribuição = 100% do salário de benefício;
A segurada mulher, por exemplo: 15 anos de tempo de contribuição = 60% do salário de benefício; 30 anos de tempo de contribuição = 90% do salário de benefício; 35 anos de tempo de contribuição = 100% do salário de beneficio.
Porém a exceção se da quando a incapacidade decorrer de acidente do trabalho, doença profissional, acidente – típico e de doença do trabalho.
Assim, é de se notar que muitos são os pontos que foram alterados pela Previdência Social 2020. Certamente seria impossível citar todos eles!
Mas continuamos comprometidas em trazer mais informações semanalmente para você que nos acompanha no blog. Tanto para trabalhadores do regime geral, quanto para os trabalhadores servidores públicos.
Além disso, seguimos na luta para que injustiças que foram cometidas na Reforma da Previdência sejam corrigidas no judiciário, levando teses jurídicas em defesa dos segurados. Por fim, também lutamos por melhoras no legislativo, com o forte desempenho do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, que atua incansavelmente pelos direitos sociais.
Este artigo foi escrito por Carolina Centeno com em parceria com Arraes e Centeno Advocacia
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