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Previdência Social 2020. Tudo o que você precisa saber!

Por João Paulo Ferreira | 28 janeiro, 2020 - 15:49

Você sabia que houve um endurecimento das regras para concessão de benefícios do INSS com a reforma da previdência, não é mesmo? Mas as mudanças envolvem tanta coisa nova que julguei importante esclarecer para você, em um mesmo artigo tudo o que é preciso saber sobre a Previdência Social 2020. Além de tratar do Regime Geral e também nos dedicamos ao Regime Próprio. Ambos ainda geram muitas dúvidas em nosso atendimento previdenciário.

E, com essas novas regras valores de benefícios certamente serão reduzidos?

Contaram-te que quase acabaram com a aposentadoria especial? Agora você terá que esperar muito mais tempo para conseguir esse benefício!

Ah, lembra que era realizada uma conversão quando você tinha um período de atividade especial e gostaria de transformar em tempo comum, multiplicando esse período pelo fator 1.4?

Então, a partir de agora não será mais possível realizar essa conversão, mais pra frente te explicarei melhor!

Acha que ficou ruim? É, infelizmente tenho que te dizer que, se tratando da Previdência Social 2020, a tendência é piorar.

pensão por morte também encolheu devido à alteração na forma de calcular o benefício, também falarei sobre isso e muito mais.

Pois bem, com tantas mudanças é por mexer de forma tão profunda com a vida dos brasileiros,  o tema Seguridade Social está em grande evidência, devido as significativas e polêmicas alterações ocorridas do ano passado pra cá.

Emenda Constitucional n. 103/2019 – também conhecida popularmente como Reforma da Previdência – aprovada pelo Congresso Nacional, trouxe mudanças significativas para os segurados do INSS.

A reforma gera um impacto considerável para os filiados não apenas do Regime Geral como também para os Regimes Próprios de Previdência Social, servidores da União.

Por isso, no artigo de hoje vamos trazer para você as mudanças que já estão em vigor e como, com toda a certeza, elas vão atingir a sua vida previdenciária.

Acompanhe!

1 . QUEM SERÁ ATINGIDO PELAS NOVAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 2020?

Você que já está aposentado não se preocupe, pois não terá nenhuma mudança para o seu caso!

Mas, já deixo adiantado aqui também que você aposentado pode ser beneficiado por uma Revisão da Vida Toda e ter o valor da sua aposentadoria aumentado. Quer saber mais? Com a finalidade de esclarecer você, explicamos as condições para isso em nosso artigo sobre Revisão da Vida Toda.  

Já, você que estava perto de se aposentar pelas antigas regras, poderá entrar em alguma das muitas regras de transição trazidas pela reforma que abordaremos mais a frente.

E, caso você consiga comprovar perante o INSS que havia completado os requisitos pelas regras antigas até dia 12/11/2019, pode se beneficiar do chamado direito adquirido. Também comentaremos mais!

Enfim, são muitas alterações e opções aplicáveis a cada caso, daí a importância de se conhecer bem cada alteração e contar com ajuda de um especialista no momento de requerer seu benefício.

2 . ALTERAÇÃO NO FINANCIAMENTO DA NOVA PREVIDÊNCIA – QUANTO SERÁ DESCONTADO DO SALÁRIO DO TRABALHADOR?

Uma das mudanças em vigor diz respeito ao valor das contribuições para Previdência.

As alterações atingem tanto os trabalhadores da iniciativa privada e os empregados públicos filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como também os servidores públicos filiados ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS).

RGPS, como era:

  • Contribuintes individuais e facultativos: contribuíam com 20% do salário contribuição, em regra. A exceção fica por conta de planos simplificados.
  • Segurado empregado (CLT): as alíquotas variavam de acordo com a sua remuneração:
  • remuneração até R$ 1.751,81 – alíquota de 8%;
  • de R$ 1.751,82 até 2.919,72 – alíquota de 9%;
  • e de R$ 2.919,73 a R$ 5.839,45 – alíquota de 11%.

Agora vejamos como era no RPPS:

  • O valor variava de acordo com o respectivo plano de previdência. Em regra aplicava-se o mesmo índice de 11% sobre a remuneração aplicável aos servidores público da União. 

Veja como ficou com as novas regras!

A reforma alterou as alíquotas de contribuição dos empregados e servidores públicos, ficando então estabelecidas alíquotas progressivas de acordo com o seu salário de contribuição.

Posteriormente, em 13 de janeiro de 2020, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou portaria dispondo sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS.

Assim, foi estabelecido um teto contributivo de R$ 6.101,06, que será o teto dos benefícios do RGPS.

A portaria estabeleceu duas alíquotas contributivas, a saber:

  • Você que é segurado empregado, empregado domestico e trabalhador avulso:
Salário contribuição Alíquota
Até R$ 1.830,29 8%
De R$ 1.830,30 até R$ 3.050,52 9%
e de R$ 3.050,53 até R$ 6.101,06 11%
Tabela válida para pagamento de remuneração de 01/01/2020 até 29/02/2020
Salário contribuição Alíquota
Até R$ 1.039,00 7,5%
De R$ 1.039,01 até R$ 2.089,60 9%
R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40 12%
e de R$ 3.134,41 até R$ 6.101,06 14%
Tabela válida para pagamento de remuneração a partir de 01/03/2020
  • Você que é servidor público, titular de cargo efetivo:

A partir de março, serão aplicados aos servidores públicos as novas alíquotas de contribuição previdenciária.

Sendo assim, os servidores que continuarem ligados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) terão alíquotas que vão variar de 7,5% a 22%  a depender da remuneração, pois vejamos:

Salário contribuição Alíquota
Até um salário mínimo 7,5%
Mais de um salário mínimo até R$ 2 mil 9%
De R$ 2 mil a R$ 3 mil 12%
R$ 3.000,01 a R$ 5.839,45 14%
e de R$ 5.839,46 a R$ 10 mil 14,5%
 
De R$ 10.0001,00 a R$ 20 mil 16,5%
 
R$ 20.0001,01 a R$ 39 mil 19%
 
Acima de R$ 39.000,01 22%

Contudo, quem aderiu ao Funpresp, ou seja, a Previdência complementar ou ingressou no funcionalismo público depois de 2013 recolhe os mesmos 11%, mas sobre o teto do INSS.

Dessa forma, para receber mais na hora de se aposentar, esse servidor pode optar por contribuir para o fundo complementar.

Porém, para os servidores que continuarem ligados ao RPPS, as alíquotas vão variar de 7,5% a 22%, conforme foi demonstrado na tabela acima.

É, finalmente vimos algo favorável ao trabalhador na Reforma da Previdência!

A progressividade faz com que pessoas que recebem menos, contribuam com menos.

Já, os que recebem maiores remunerações, certamente devem contribuir com mais.

3. O FIM DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA POR IDADE!

Reforma da Previdência resultou no fim da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com intuito de evitar aposentadorias precoces!

Então, como resultado, agora é preciso uma idade mínima para a maioria das aposentadorias.

Por exemplo, pelas antigas regras, era possível uma segurada se aposentar com 47 anos de idade por tempo de contribuição. Ou seja, havia a possibilidade de aposentar-se mais cedo e receber por mais tempo.

Porém, com a Previdência Social 2020 não há essa possibilidade, visto que o governo implantou uma idade mínima necessária à concessão do benefício.

VEJAMOS A NOVA APOSENTADORIA POR IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

Como dito anteriormente, agora você precisa além do tempo de contribuição uma idade mínima para se aposentar.

Assim, essa idade mínima vai variar de acordo com o sexo do segurado:

MULHER
Idade mínima necessária Tempo de contribuição mínimo necessário
62 anos 15 anos
HOMEM
Idade mínima necessária Tempo de contribuição mínimo necessário
65 anos 20 anos
Trabalhador privada urbano

Veja que a partir da vigência da Reforma da Previdência, a idade mínima do homem permaneceu em 65 anos, mas a da mulher foi elevada para 62 anos.

Para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para aqueles que exerçam suas atividades em regime de economia familiar (produtor rural, garimpeiro, pescador artesanal), a idade é reduzida para 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher.

MULHER
Idade mínima necessária Tempo de contribuição mínimo necessário Tempo mínimo de serviço público Tempo mínimo no cargo.
62 anos 25 anos 10 anos 5 anos
HOMEM
Idade mínima necessária Tempo de contribuição mínimo necessário Tempo mínimo de serviço público Tempo mínimo no cargo.
65 anos 25 anos 10 anos 5 anos
Servidor Público

Essa é a regra geral transitória de aposentadoria voluntária no RPPS da União.

Os servidores federais terão de cumprir, além da idade mínima um tempo mínimo de contribuição de 25 anos + 10 anos de efetivo exercício no serviço público + 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

MULHER
Idade mínima necessária Tempo de contribuição mínimo necessário como professor
57 anos 25 anos
HOMEM
Idade mínima necessária Tempo de contribuição mínimo necessário como professor
60 anos 25 anos
Professor Privado

Agora, o professor (a) da rede privada (RGPS) possuí idade mínima para concessão do benefício de aposentadoria.

Para que você professor seja aposentado por essa modalidade é necessário comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

É evidente dessa forma o prejuízo na Previdência Social 2020 para essa classe de trabalhadores, que em sua maioria já enfrenta a desmotivação dos baixos salários, desgastes físico e mental.

MULHER
Idade mínima necessária Tempo de contribuição mínimo necessário Tempo mínimo de serviço público Tempo mínimo no cargo.
57 anos 25 anos 10 anos 5 anos
HOMEM
Idade mínima necessária Tempo de contribuição mínimo necessário Tempo mínimo de serviço público Tempo mínimo no cargo.
60 anos 25 anos 10 anos 5 anos
Professor Servidor Público Federal – RPPS DA UNIÃO

A Reforma manteve o desconto de 5 anos no quesito idade de aposentadoria para o professor.

Mais a frente abordarei como será feito o cálculo para aposentadoria do professor e as regras de transição.

4. NOVA FORMULA DE CÁLCULO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL 2020  DIMINUI VALOR DAS APOSENTADORIAS

Pela nova regra na Previdência Social 2020, o valor do salário de benefício será calculado com base:

  • Média de todo o histórico de contribuições do segurado;
  • Não há mais a exclusão das 20% menores contribuições;
  • Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.
  • Vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade.
  • O valor da aposentadoria será de 60% da média realizada + 2% ao ano que exceder 20 anos de contribuição para os homens, e +2% ao ano que exceder 15 anos de contribuição para as mulheres.

Essa regra geral de 60% da média realizada + 2% ao ano que exceder o tempo mínimo de contribuição para homens e para as mulheres, valerá também para os benefícios de:

  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição por Pontos 86/96 – O aumento progressivo dos pontos – regra de transição;
  • Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga Aposentadoria por Invalidez).
Não há mais a aposentadoria por invalidez integral decorrente de doenças graves para os servidores públicos como existia anteriormente.

Porém, há uma exceção: quando a incapacidade é decorrente de acidente de trabalho, doenças ligadas ao trabalho ou profissionais.

Nesse caso, o cálculo será de 100% da média dos salários de contribuição. Podendo, ainda assim, haver um acréscimo de 25% sobre o valor quando necessário ajuda de outra pessoa para realizar atividades básicas do dia a dia.

  • Aposentadoria especial, com exceção para quem trabalha em minas subterrâneas, será 60% da média + 2% ao ano que exceder 15 anos de contribuição, seja para o homem ou mulher;
  • No caso da aposentadoria do servidor público, porém o acréscimo de 2% será sobre o que exceder 20 anos de contribuição, e não 15 anos como acontece com os demais segurados do Regime Geral. Lembrando que aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público após 31/12/2003. Para quem entrou antes dessa data, o valor da aposentadoria será equivalente ao valor do último salário.
  • Aposentadoria Especial dos Professores: se for da iniciativa privada – 60% dessa média + 2% ao ano que exceder 20 anos de contribuição para os homens e + 2% ao ano que exceder 15 anos de contribuição para as mulheres;
  • Os homens poderão obter o percentual de 100% do salário de benefício somente com 40 anos de tempo de contribuição, e as mulheres, com 35 anos de contribuição;
  • Para obter um coeficiente de cálculo mais elevado, poderão ser utilizados períodos contributivos diversos da função de magistério.
  • Aposentadoria Especial dos Professores: se for da iniciativa pública – 60% dessa média + 2% ao ano que exceder 20 anos de contribuição para os homens e mulheres;

5. PENSÃO POR MORTE

Segundo a Reforma, será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.

Da mesma forma será calculado o valor do auxílio-reclusão, não podendo exceder o valor de 1 salário-mínimo.

6. REGRAS DE TRANSIÇÃO EM RELAÇÃO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E POR IDADE

Cinco novas regras de transição foram estabelecidas pela Previdência Social 2020 aos filiados do Regime Geral de Previdência Social.

Então, é muito importante que você saiba qual a melhor regra aplicável ao seu caso!

Portanto, realize um Planejamento Previdenciário com um especialista e analise cuidadosamente a melhor regra de transição para você. Faça isso primeiramente, antes de requerer o benefício.

1 – SISTEMA DE PONTOS 

Tem por destinatários os segurados filiados ao RGPS até a entrada em vigor da EC n. 103/2019, assegurando direito a aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
  • Somatório da idade e do tempo de contribuição deve ser equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem.

Dessa maneira, a partir de 1º de janeiro, com a Previdência Social 2020, a pontuação que se iniciou em 86/96 será  acrescida de um ponto a cada ano para o homem e igualmente para a mulher, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher (em 2033), e de 105 pontos, se homem (em 2028).

Assim, a partir de 1º de janeiro de 2020, essas pontuações vão aumentando gradativamente ano após ano.

O cálculo da Renda Mensal Inicial será:

  • 60% do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994);
  • Mais 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
2. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + IDADE MÍNIMA

Os segurados filiados ao RGPS até a entrada em vigor da EC n. 103/2019, tem assegurando direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos:

  • 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
  • Idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem.

A começar de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher (em 2031), e 65 anos de idade, se homem (em 2027). Ou seja, em 12 anos acaba a transição para as mulheres e em 8 anos para os homens.

O cálculo da Renda Mensal Inicial será:

  • 60% do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994);
  • Mais 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
3. PEDÁGIO DE 50% DO TEMPO FALTANTE

São destinatários os segurados filiados ao RGPS até a entrada em vigor da EC n. 103/2019, assegurando direito à aposentadoria, quando preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos:

  • 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
  • Cumprimento de período adicional correspondente a 50 do tempo que, na data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.

O cálculo da Renda Mensal Inicial corresponder a:

  • 100% do salário de benefício, que deverá ser apurado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a todo o período contributivo (desde julho de 1994), multiplicada pelo fator previdenciário;

Por certo que essa regra de transição irá causar perda significativa para os segurados que estavam perto de preencher os requisitos da aposentadoria, visto que será aplicado o fator previdenciário.

Igualmente, por não exigir idade mínima, poderá ocorrer a exclusão dos segurados com menor tempo de contribuição. Por exemplo: Segurado que não será beneficiado por terem faltado 2 anos e 1 mês de tempo de contribuição na data da publicação da Reforma.

4. IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Os segurados filiados ao RGPS até a entrada em vigor da EC n. 103/2019, na Previdência Social 2020, têm assegurando direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e
  • 15 anos de contribuição para ambos os sexos.
  • A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (em 2023). Para os homens, a idade mínima continua como era antes da Reforma, 65 anos. O tempo mínimo de contribuição também foi mantido para ambos os sexos em 15 anos.

O cálculo da Renda Mensal Inicial corresponder a:

  • 60% do salário de benefício (média integral) + dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher;
5. PEDÁGIO DE 100% DO TEMPO FALTANTE

Por fim, os segurados filiados ao RGPS até a entrada em vigor da EC n. 103/2019, têm assegurado direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, a saber:

  • 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; e
  • 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
  • Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II (pedágio de 100% do tempo faltante).
  • Como exemplo dessa regra, podemos considerar que um segurado que já tenha a idade mínima de 60, mas tiver 31 anos de tempo de contribuição quando a reforma entrou em vigor, terá que trabalhar os 4 anos que faltam para completar os 35 anos, mais 4 anos de pedágio.
  • Nessa regra, o que mais atrai em relação às demais é o coeficiente de cálculo do benefício, que será de 100% do salário de benefício, calculado com base na média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.
  • No entanto, considerando o tempo de pedágio a ser cumprido, é bem provável que, para a grande maioria das pessoas, as regras permanentes sejam mais vantajosas que as de transição.

O cálculo da Renda Mensal Inicial corresponder a:

  • 100% do salário de benefício, calculado com base na média integral, sem incidência de fator previdenciário.;

7. APOSENTADORIA DO PROFESSOR – RGPS

Com a reforma da previdência o requisito de idade (65 anos, homem – 62 anos, mulher) será reduzido em cinco anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Além da idade mínima de 60 anos, se homem, e de 57 anos, se mulher, são exigidos 25 anos de função de  efetivo magistério.

Dessa forma, a aposentadoria do professor do Regime Geral da Previdência Social, pela primeira vez, passou a exigir idade mínima, gerando novo obstáculo ao acesso à aposentadoria dessa classe de segurados que sofrem com baixos salários pagos pelas redes de ensino.

A REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 2020 E A NOVA FÓRMULA DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES – RGPS

Os professores filiados ao Regime Geral da Previdência Social foram afetados pela nova fórmula de cálculo do salário de benefício, quais sejam:

  • 60% do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994);
  • Mais 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens, e de 15 anos, para as mulheres.

Os homens poderão obter o percentual de 100% do salário de beneficio com 40 anos de tempo de contribuição, e as mulheres, com 35 anos de contribuição.

Para melhorar o coeficiente de cálculo, poderão ser utilizados períodos contributivos diversos da função de magistério.

7.1 REGRAS DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES 

Para os professores em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio na data da entrada em vigor da Previdência Social 2020, três novas regras  de transição foram estabelecidas pela Reforma da Previdência aos filiados do Regime Geral de Previdência Social.

1 – NO SISTEMA DE PONTOS:

Essas regras são para os professores em efetivo exercício das funções de magistério (educação infantil, ensino fundamental e médio), na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, assegurando direito a aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; e
  • Somatório da idade e do tempo de contribuição deve ser equivalente a 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem.

Com a Previdência Social 2020, a pontuação que se iniciou em 81/91 será acrescida de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 pontos, se mulher (em 2030), e de 100 pontos, se homem (em 2028).

Assim, no primeiro dia de janeiro de 2020, essas pontuações vão aumentando gradativamente ano após ano.

Desta forma, o cálculo da Renda Mensal Inicial será:

  • 60% do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994);
  • Mais 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
2 – NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + IDADE MÍNIMA

São destinatários os professores em efetivo exercício das funções de magistério (educação infantil, ensino fundamental e médio), na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, assegurando direito a aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; e
  • Idade de 51 anos, se mulher, e 56 anos, se homem.

Desde 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 57 anos de idade, se mulher (em 2031), e 60 anos de idade, se homem (em 2027). Ou seja, em 12 anos acaba a transição para as mulheres e em 8 anos para os homens.

Assim, o cálculo da Renda Mensal Inicial será:

  • 60% do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994);
  • Mais 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
3 – PEDÁGIO DE 100% DO TEMPO FALTANTE

Finalmente, têm como beneficiários os professores em efetivo exercício das funções de magistério (educação infantil, ensino fundamental e médio), na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, assegurando direito a aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, a saber:

  • 52 anos de idade, se mulher, e 55 anos de idade, se homem; e

 

  • 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem;

 

  • Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II (pedágio de 100% do tempo de magistério faltante).

O cálculo da Renda Mensal Inicial corresponder a:

  • 100% do salário de benefício, calculado com base na média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.

Por exemplo: Professora com 23 anos de tempo de contribuição + 2 anos (período faltante) + 2 anos (pedágio): Tempo total: 27 anos.

8. APOSENTADORIA ESPECIAL – COMO FICA COM AS NOVAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA.

Sabemos que a aposentadoria especial é uma espécie de:

  • Aposentadoria por tempo de contribuição;
  • Com redução do tempo de serviço em relação as outras aposentadorias;
  • Concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.
  • Tempo mínimo de exercício estipulado em 15, 20 ou 25 anos a depender da atividade exercida.

Sobretudo são atividades penosas, insalubres e perigosas.

A REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 2020 E A APOSENTADORIA ESPECIAL

A reforma alterou significativamente o texto da Constituição que trata sobre os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.

Infelizmente a Reforma trouxe a fixação de idade mínima para concessão do benefício, sendo fixada, a saber:

Idade mínima Tempo de exposição Nos casos de
55 anos 15 anos Trabalho em minas subterrâneas
58 anos 20 anos Trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas não subterrâneas
60 anos 25 anos Demais casos de trabalho com agentes prejudiciais à saúde e trabalhos perigosos.

Anteriormente a reforma, não existia o requisito idade, e você poderia se aposentar quando completasse o requisito tempo de atividade especial. No entanto, agora você terá que aguardar a idade mínima, o que pode levar a mais 10 anos de serviço.

Dessa forma, o cálculo da Renda Mensal Inicial será:
  • 60% do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994);
  • Mais 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres. O acrescimento de dois pontos percentuais será aplicado a partir dos 15 anos, inclusive para homens, em caso de atividades que geram aposentadoria com esse tempo (mineiros de subsolo em frente de produção).

A fixação de idade (55,58 ou 60 anos) é provisória. Isso porque os nossos legisladores devem regulamentar a questão por meio de uma lei complementar.

Por conseguinte, entendemos não ser coerente com a aposentadoria especial a fixação de idade mínima para concessão do benefício. Isso porque esse beneficio visa proteger o trabalhador sujeito a condições de trabalho mais gravosas à saúde.

 

8.1 APOSENTADORIA ESPECIAL: REGRA DE TRANSIÇÃO

Foram fixadas pela Previdência Social 2020 as regras de transição para a aposentadoria especial, cujos requisitos contemplam uma soma mínima de idade e tempo de contribuição, além de tempo mínimo de trabalho com exposição a esses agentes.

Assim, de acordo com a reforma, o segurado que tenha se filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, a saber:

  • 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição;
  • 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição; e
  • 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição.
  • Não há qualquer diferenciação entre homem e mulher, sendo exigidos a mesma pontuação e o mesmo tempo de atividade especial.
  • O valor da aposentadoria corresponderá a 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição), com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres.
  • O acréscimo de 2% será aplicado a partir dos 15 anos, inclusive para homens, em caso de atividades que geram aposentadoria com esse tempo.

Mas calma, como falado no começo deste artigo, a situação pode piorar e piorou.

Isso porque a Reforma da Previdência Social 2020 vedou a possibilidade de conversão do tempo especial em comum para períodos trabalhados após a entrada em vigor dela. Essa conversão era muito utilizada para fins de contagem em outro tipo de aposentadoria.

Mas, se você exerceu atividades especiais antes da Reforma, esse período pode ser convertido, pois você tem direito adquirido!

TRABALHO EM SITUAÇÃO PERIGOSA, NÃO TEREI MAIS DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL?

Inicialmente, no texto original da Reforma encaminhado pelo governo, a periculosidade não era mais enquadrada como atividade especial.

Entretanto, quando a votação chegou ao Senado Federal foi excluído do texto originário o trecho que barrava o direito a aposentadoria especial para quem trabalha em situação perigosa. Temos por exemplo os vigilantes, motoristas de caminhão-tanque, motoboys, entre outros.

Logo, aqueles que trabalham em situação perigosa deve aguardar a questão ser regulamentada por meio de lei complementar.

9. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

A conhecida aposentadoria por invalidez teve sua nomenclatura alterada pela Reforma da Previdência, assim sendo chamada de aposentadoria por incapacidade permanente.

O direito a ela surge em decorrência da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para atividade garantidora da subsistência. Geralmente concedida após a cessação ou conversão do auxílio – doença.

De acordo com o Manual de Perícias Médicas do INSS (2018), a invalidez pode ser conceituada como a incapacidade laborativa total, permanente ou com prazo indefinido, omniprofissional/multiprofissional e insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, em consequência de doença ou acidente.

Dessa forma, quando relacionada a acidente do trabalho ou doença ocupacional, será considerada como invalidez acidentária.

Entretanto, quando tem como causa acidente ou doença não relacionada ao trabalho, será considerada como previdenciária.

PERÍODO DE CARÊNCIA E A PREVIDÊNCIA SOCIAL 2020

  • O período de carência para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é de 12 contribuições mensais; conforme previsto anteriormente.
  • Porém a concessão independe de carência no caso de o segurado ter ficado invalido em razão de acidente de qualquer natureza ou causa; ou ser acometido de doença ocupacional ou alguma das doenças especificadas no na Lei 8.213/19991.

Portanto, para a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária nunca se exige carência, desde que haja a comprovação da qualidade do segurado e do nexo de causalidade entre a invalidez e a atividade laboral.

Contudo para aposentadoria por invalidez previdenciária, não se exige carência para os acidentes de qualquer natureza e para as doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis.

Assim, vejamos a lista de doenças consideradas para fins de concessão do benefício sem exigência de carência: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; esclerose múltipla; hepatopatia grave; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

10. RENDA MENSAL INICIAL ALTERADA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL 2020

Antes da Reforma a renda mensal da aposentadoria por invalidez correspondia a 100% do salário de benefício, apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data de início do benefício.

Contudo, a Reforma da Previdência estabeleceu novos coeficientes de cálculo, pois vejamos:

  • Aposentadoria por incapacidade permanente (não acidentária): corresponderá a 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, no caso dos homens, e dos 15 anos, no caso das mulheres.

Por exemplo: segurado homem: 20 anos de tempo de contribuição = 60% do salário de benefício; 30 anos de tempo de contribuição = 80% do salário de benefício; 40 anos de tempo de contribuição = 100% do salário de benefício;

A segurada mulher, por exemplo: 15 anos de tempo de contribuição = 60% do salário de benefício; 30 anos de tempo de contribuição = 90% do salário de benefício; 35 anos de tempo de contribuição = 100% do salário de beneficio.

  • Aposentadoria por incapacidade permanente quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho: corresponderá a 100% do salário de benefício que leva em consideração todos os salários de contribuição (desde julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência).
Dessa forma, a mudança trazida pela Reforma representa uma grande perda de renda caso o segurado se torne incapaz de forma  permanente para o trabalho.

Porém a exceção se da quando a incapacidade decorrer de acidente do trabalho, doença profissional, acidente – típico e de doença do trabalho.

Assim, é de se notar que muitos são os pontos que foram alterados pela Previdência Social 2020. Certamente seria impossível citar todos eles!

Mas continuamos comprometidas em trazer mais informações semanalmente para você que nos acompanha no blog. Tanto para trabalhadores do regime geral, quanto para os trabalhadores servidores públicos.

Além disso, seguimos na luta para que injustiças que foram cometidas na Reforma da Previdência sejam corrigidas no judiciário, levando teses jurídicas em defesa dos segurados. Por fim, também lutamos por melhoras no legislativo, com o forte desempenho do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, que atua incansavelmente pelos direitos sociais.

Este artigo foi escrito por Carolina Centeno com em parceria com Arraes e Centeno Advocacia

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