Por João Paulo Ferreira | 23 fevereiro, 2020 - 8:00
O direito previdenciário sempre foi um tema complexo por requerer muitos cálculos, atualização constante dos especialistas em previdência e o conhecimento aprofundado de legislações específicas. Veio a reforma e o endurecimento das regras de aposentadoria, penalizando servidores públicos e trabalhadores do regime geral, que ainda buscam entender tantas mudanças. Hoje eu vou explicar detalhadamente as regras para a aposentadoria do servidor público na Previdência 2020.
É importante ressaltar que essas regras são as constantes na Emenda Constitucional 103/2019, e aplicam-se aos Servidores Públicos Federais e também aos servidores públicos municipais e estaduais, desde que seus governantes tenham aderido à reforma.
Em nosso blog já falamos sobre a aposentadoria dos trabalhadores do Regime Geral. Você pode conferir clicando aqui.
As regras permanentes do Regime Próprio de Previdência Social se aplicam aos servidores públicos empossados a partir de 13 de novembro de 2019. Nessa data foi promulgada a Emenda Constitucional 103/2019, da Reforma da Previdência.
Algumas regras serão aplicadas aos servidores públicos de todos os entes federativos. Outras apenas aos servidores federais. Assim, caberá aos Estados, Municípios e Distrito Federal as alterações legais.
Regras mais rígidas, direitos sociais suprimidos e servidores ativos e seus dependentes atingidos.
Leia mais sobre aposentadoria do servidor público clicando aqui.
(I) 56 anos de idade, se mulher, e 61 anos de idade, se homem, e, a partir de 1º de janeiro de 2022, 57 anos de idade, se mulher, e 62 anos de idade, se homem;
(II) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
(III) 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
(IV) 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
(V) Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalentes a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem.
A partir de 2020, a pontuação a que se refere o item (V) será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres, e de 105 pontos para os homens.
No caso dos professores que comprovarem o efetivo exercício do magistério, terão reduzidos em 5 anos os requisitos idade e tempo de contribuição.
Valor da aposentadoria concedida pela regra de transição 86/96 e idade progressiva
De acordo com a regra de transição 86/96 + idade progressiva, o cálculo para chegar ao valor da aposentadoria será realizado da seguinte forma:
(I) A totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo e que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pela migração para o Regime de Previdência Complementar Oficial, desde que se aposente aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, ou aos 57 anos de idade, se mulher, e aos 60 anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor; e,
(II) Ao valor apurado pela média de todas as remunerações, aplicando-se a regra dos 60% para 20 anos de contribuição, homens e mulheres, acrescentados 2% por ano adicional, para o servidor público não contemplado no inciso (I).
Aqueles que entraram no serviço público até a data de 31.12.2003 somente terão direito à remuneração igual ao último vencimento, se além de completar as regras de transição, aguardarem a idade de 65 anos se homem, e 62 anos, se mulher.
(I) 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;
(II) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
(III) 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para os servidores públicos;
(IV) Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem.
Essa regra também é aplicada aos professores que comprovarem exclusivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio. Independentemente do sexo, os professores tem uma redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição, logo são os requisitos:
(I) 52 anos de idade, se mulher, e 55 anos de idade, se homem;
(II) 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem;
(III) 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para os servidores públicos;
(IV) período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem.
Valor da aposentadoria concedida pela regra de transição idade mínima, tempo de contribuição + pedágio
De conformidade com a regra de transição idade mínima, tempo de contribuição + pedágio, o cálculo para chegar ao valor da aposentadoria será realizado da seguinte forma:
(I) em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não tenha feito a opção pela migração para o regime de previdência complementar oficial, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ; e
(II) em relação aos demais servidores públicos, o valor correspondente a 100% da média de todas as remunerações.
Dessa maneira a reforma tornou possível a integralidade para os servidores públicos federais que cumprirem as mesmas idades exigidas na regra permanente. Havendo, desse modo, a possibilidade do servidor receber proventos proporcionais a sua última remuneração, a partir do momento que cumprir todos os requisitos.
O valor da aposentadoria será de 100% da média de todas as remunerações com garantia de reajustes.
Por outro lado, o servidor público que tiver completado essas regras de transição, farão jus a PARIDADE E INTEGRALIDADE se:
A aposentadoria por incapacidade permanente, antes aposentadoria por invalidez, é devida ao servidor que encontrar-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, impedindo a readaptação de função.
Com a reforma, o servidor ficou submetido a revisão periódica da incapacidade permanente e também a alteração na forma de cálculo!
No caso de aposentadoria por invalidez ordinária ou “comum”, será realizada a média de 100% das remunerações desde julho de 1994.
O valor corresponderá a 60% da média alcançada com adicional de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e para as mulheres.
Aposentadoria por incapacidade permanente ligada ao trabalho
Quando a aposentadoria por incapacidade permanente for decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou do trabalho, o cálculo será de 100% da média de todos os salários de contribuição.
Além disso, não há mais aposentadoria integral para os portadores de doenças graves como havia anteriormente.
É preciso se atentar a estas novas regras, pois o Servidor que já encontra-se incapacitado, em afastamento para tratamento de saúde (auxílio-doença) antes da reforma, caso venha a ser aposentado posteriormente pela mesma doença que o incapacitou, deve ser beneficiado pelas regras anteriores. Somente utiliza-se as regras atuais caso seja mais benéfico ao servidor.
A reforma manteve o direito da readaptação em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação sofrida em sua capacidade física ou mental.
O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para o exercício de cargo quando:
Dessa forma, o servidor só poderá ser aposentado se sua incapacidade for permanente para o exercício do cargo que ocupa, bem como de cargo com atribuições e responsabilidades parecidas.
A Previdência 2020 manteve os requisitos para a concessão da aposentadoria compulsória mas sua forma de cálculo foi alterada.
Agora é proporcional ao tempo de contribuição.
Foi fixada uma nova idade mínima para a aposentadoria voluntária do servidor público, sendo 65 anos para os homens e 62 anos para as mulheres.
Necessitará ainda o servidor ter, cumulativamente, tempo mínimo de 25 anos de contribuição, mínimo de 10 anos de serviço público e mínimo de 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Contudo, o professor titular de cargo efetivo, se aposentará com 60 anos de idade e a professora com 57 anos. Mas todo período de contribuição deve ser exclusivamente em funções do magistério.
O cálculo da aposentadoria voluntária será realizado com
O servidor público pode excluir as contribuições que superam o número mínimo exigido de tempo de contribuição, a fim de garantir a melhora do cálculo.
Por outro lado, essa exclusão deva ser analisada caso a caso, para não prejudicar o valor do benefício.
Agora, o valor da aposentadoria do servidor público federal não poderá ser superior ao mesmo teto do INSS, hoje em R$ 6.101,06.
Exceto os servidores antigos que não optaram pelo regime de previdência complementar.
Por isso, os novos servidores (a partir de 2013) para se aposentar com proventos acima desse limite o servidor público federal deverá ter previdência complementar.
Ficou mantido o “Abono de Permanência” para o servidor com direito à aposentadoria que continua trabalhando.
A ele será pago valor correspondente a contribuição previdenciária, para quem já completou os requisitos de aposentadoria até a publicação da Reforma da Previdência.
Para os demais servidores a Reforma prevê que uma Lei futura irá tratar sobre o abono de permanência, que deverá ser pago até o limite de uma contribuição previdenciária.
Isto quer dizer que futuramente poderemos ter uma Lei que diminua o valor do abono de permanência.
Finalmente, após anos sem legislar sobre o tema, a aposentadoria especial por exposição a agente nocivo para o servidor público foi tratada pela Reforma da Previdência.
Antes, não havia regulamentação para concessão.
Porém, devido as representações de sindicatos dos servidores públicos perante o STF, jurisprudências favoráveis foram sendo formadas.
Até que exista lei complementar, a regra de transição permanente será a seguinte:
Mas foi vedada a conversão do tempo especial em comum. Isso quer dizer que somente poderá gozar do tempo especial o servidor público que tiver a totalidade dos anos exposto a agentes nocivos.
Entretanto, é possível ainda requerer a conversão do tempo especial em comum antes da publicação da Reforma.
Forma de cálculo: média de 100% das remunerações do servidor, aplicando-se 60% + 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para homens e mulheres.
Anteriormente essa modalidade de aposentadoria especial era regulamentada por lei apenas para as atividades policiais.
Atualmente, com a reforma, outras categoria de servidores públicos federais conquistaram esse direito
Assim, esses servidores poderão se aposentar quando alcançar, independentemente do sexo, os seguintes requisitos:
Igualmente, foi criada uma regra de transição para servidores próximos da aposentadoria antes da reforma e que não haviam completado a idade mínima
A regra é:
A reforma também regulamentou a aposentadoria especial para o servidor com deficiência.
Até que lei especifica discipline a matéria, os requisitos serão:
O cálculo será feito com a média de 100% das remunerações, aplicando-se:
(I) 100%, aos 25, 29 ou 33 anos de atividade para os homens e aos 20, 24 ou 28 anos de atividade para as mulheres;
(II) 70% + 1% por grupo de 12 contribuições mensais, aos 60 anos de idade, se homem, se mulher, 55 anos de idade.
De acordo com a norma, o fator previdenciário somente será utilizado em benefício do servidor aposentado especial por deficiência.
Os servidores serão submetidos à avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
É considerado servidor com deficiência aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza:
Impedimentos capazes de obstruir a participação plena do servidor em sua interação com a sociedade.
Com toda certeza, a forma de cálculo da pensão por morte do servidor público mudou muito e prejudicou os dependentes.
Será calculada da seguinte forma:
É a mesma fórmula usada na aposentadoria por incapacidade permanente.
Ainda, quando um dependente perder o direito a sua cota, essa não será revertida para os demais
Não havendo mais dependente inválido ou com deficiência mental, intelectual ou grave, o valor da pensão volta para regra geral.
De toda forma, deve ser observado o limite mínimo de 1 salário mínimo quando se tratar de única fonte de renda formal do dependente.
Também fica definido o direito a pensão vitalícia equivalente à remuneração do cargo para o cônjuge ou companheiro quando policiais e agentes federais penitenciários ou socioeducativos sofrerem agressão no exercício ou em razão da função.
A reforma vedou a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social. A exceção é para pensões do mesmo instituidor e que forem decorrentes de cargos acumuláveis.
Será admitida a acumulação de:
Nas hipóteses das acumulações, será assegurado o valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
Porém, a acumulação poderá ser revista a qualquer tempo, em razão da alteração de algum dos benefícios. Sendo assim o cálculo pode ser revisto.
A contribuição para o RPPS passa a ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadorias e pensões.
A reforma definiu que a contribuição dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário mínimo quando houver déficit atuarial.
Ou seja, o inativo que contribui para previdência sobre o valor que ultrapassa o teto do RGPS, pode passar a contribuir sobre o valor que ultrapasse o salário mínimo, em caso de déficit atuarial.
Outra modificação diz respeito a contribuição do inativo portador de doença incapacitante, que agora passa a contribuir sobre o valor que ultrapassar o teto do RGPS.
Essa contribuição extraordinária é ilimitada e pode ser fixada pelo prazo máximo de 20 anos. Ou seja, o administrador público realiza uma má gestão das contas públicas e o responsabilizado pode ser você!
A tabela abaixo demonstra as novas alíquotas progressivas de acordo com a remuneração do servidor:
Porém, a acumulação poderá ser revista a qualquer tempo, em razão da alteração de algum dos benefícios. Sendo assim o cálculo pode ser revisto.
A contribuição para o RPPS passa a ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadorias e pensões.
A reforma definiu que a contribuição dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário mínimo quando houver déficit atuarial.
Ou seja, o inativo que contribui para previdência sobre o valor que ultrapassa o teto do RGPS, pode passar a contribuir sobre o valor que ultrapasse o salário mínimo, em caso de déficit atuarial.
Outra modificação diz respeito a contribuição do inativo portador de doença incapacitante, que agora passa a contribuir sobre o valor que ultrapassar o teto do RGPS.
Essa contribuição extraordinária é ilimitada e pode ser fixada pelo prazo máximo de 20 anos. Ou seja, o administrador público realiza uma má gestão das contas públicas e o responsabilizado pode ser você!
A tabela abaixo demonstra as novas alíquotas progressivas de acordo com a remuneração do servidor:
Por certo que, mesmo antes da Reforma, o servidor aposentado pelo regime próprio de previdência social tinha extinto a sua função pública quando concedida a sua aposentadoria.
Igualmente, é do nosso conhecimento que muitos municípios não criaram seu regime próprio de previdência e acabam aposentando-se pelas regras do regime geral de previdência. Estamos falando de servidores celetistas ou mesmo estatutários.
A mudança trazida pela reforma é que, mesmo que esse servidor que não possui regime próprio venha se aposentar pelas regras do regime geral, terá extinto o contrato de trabalho com a Administração Pública.
Sobre esse tema cabe uma observação!
Há a garantia do direito adquirido para aqueles agentes públicos que adquiriram direito a se aposentar no RGPS antes da Reforma, podendo permanecer com o vínculo ativo mesmo após Reforma.
A complementação da aposentadoria é direito do servidor público que ganha mais que o teto do INSS. A Justiça reconhece esse direito e tem se posicionado favorável a ele em suas decisões.
Por exemplo!
Maria é servidora em um município X que não possui regime próprio de previdência social e tem um salário de R$10.000,00.
Por consequência, no momento de requerer a sua aposentadoria, o benefício foi concedido pelo INSS. Sendo assim, devido ao teto máximo do INSS, média salarial e fator previdenciário aplicado, teve um valor de aposentadoria limitado ao teto. Hoje esse valor é R$ 6.101,06.
Para que não seja prejudicada pelo fato do município não ter regime próprio de previdência, ela terá direito a complementação. É a diferença entre o último salário recebido e o valor de concessão do benefício pelo INSS.
A reforma prevê a possibilidade de entes políticos realizarem a complementação de aposentadoria de servidores públicos e de pensões por morte do RPPS.
Com a reforma, todos os entes federativos são obrigados a instituir regime de previdência complementar. O prazo máximo é de dois anos a contar da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional.
O servidor publico em cargo efetivo passará a contribuir até o limite máximo aplicável ao RGPS, com direito a benefícios até esse teto.
A reforma também assegurou a possibilidade de entidades abertas gerirem os fundos de pensão dos servidores.
Outra alteração que atinge diretamente os servidores públicos federais, estaduais e municipais é a que veda a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Portanto, leis estaduais ou municipais que preveem incorporações ao salário do servidor, estarão em dissonância com a norma constitucional.
Contudo, a Emenda 103/2019 assegurou o direito adquirido para os servidores que tiveram incorporada essas vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até 12/11/2019.
As regras aqui citadas têm aplicação direta aos servidores públicos federais segurados do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS da União.
Porém, a reforma facilita as mudanças na aposentadoria do servidor estadual e municipal.
Logo, você servidor público estadual ou municipal deve ficar atento e observar se o seu ente federativo já promoveu mudanças no regime de aposentadoria e pensões do seu estado ou município.
Alguns estados como Alagoas, Ceará, Maranhão, Pernambuco, Piauí, Acre, Amazonas ,Rio Grande do Sul, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul e Paraná, já fizeram suas mudanças previdenciárias.
Outros como Goiás, Pará, Sergipe, Mato Grosso , Bahia, Paraíba, Roraima e Santa Catarina estão com as propostas de mudanças em tramitação.
Então fique atento as mudanças e acompanhe nosso blog. Alguma dúvida sobre os seus direitos?
Este artigo foi escrito por Carolina Centeno com em parceria com Arraes e Centeno Advocacia
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