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Ainda está sem luz? Saiba quais providências o consumidor pode tomar!

Conheça o que diz a lei nesses casos e como agir em situações como esta!

Por Redação | 18 outubro, 2021 - 15:11

Ainda falta energia em vários bairros e localidades de Campo Grande nesta segunda-feira (18), 72 horas depois do temporal de areia que acometeu a cidade e deixou rastro de estragos.

Os moradores dos bairros atingidos relatam perda de alimentos na geladeira e incapacidade para cuidar de idosos que precisam de inalação e outros cuidados que demandem energia elétrica.

O Sul Mato Grossense entrou em contato com o advogado Vinícius Rosi, OAB/MS 16567, para saber quais providências o consumidor pode tomar.

Para que o consumidor entenda o que pode ser feito, é preciso esclarecer alguns pontos: Existe uma resolução elabora pela ANEEL (414/2010) que estabelece diretrizes para as concessionárias de energia elétrica.

No artigo 176 da resolução da ANEEL há uma previsão do restabelecimento da energia elétrica que é importante destacar: Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; 115 II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural.

Dessa forma, os prazos estabelecidos são esses detalhados acima.

Entretanto, quando há uma ocorrência de caso fortuito ou força maior, que cause problemas desmedidos quanto ao fornecimento da energia elétrica, a Fornecedora de energia elétrica fica amparada pela lei, pois um evento catastrófico causado pela força da natureza é por vezes avassalador. Isso é o que estabelece o parágrafo 3º, inciso I, do artigo 140 da Resolução da Aneel, – Não se caracteriza como descontinuidade do serviço, observado o disposto no Capítulo XIV, a sua interrupção: I – em situação emergencial, assim caracterizada a deficiência técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou, ainda, o caso fortuito ou de força maior.

Ocorre que a fornecedora, pode ser condenada em razão da demora na religação da energia elétrica, pois tal demora não é entendida como caso fortuito ou força maior.

Subentende-se que a fornecedora deve estar preparada para que o serviço essencial de energia elétrica não falte aos consumidores e se tal serviço é ineficiente, os danos ocasionados aos consumidores devem ser reparados.

Em razão disso, caso ocorra demora excessiva na religação da energia elétrica, os consumidores podem abrir reclamação perante o PROCON/MS ou procurar os seus direitos na via judicial, por meio do Juizado Especial ou ingressar com ação na justiça estadual, através de um advogado de sua confiança ou através da defensoria pública de sua cidade.

É essencial que os consumidores tenham a sensibilidade de analisar se o tempo em que ficaram sem energia, diante de um forte temporal, foge da razoabilidade para que procure os seus direitos.

Caso algum consumidor queira ingressar com qualquer medida judicial é prudente que tenha buscado contato de forma administrativa com a fornecedora e que possua o número de protocolo da ligação.

Outra coisa, é que caso os consumidores tenham tido prejuízo, é preciso que eles tenham prova dos prejuízos materiais sofridos.

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