Por João Paulo Ferreira | 12 setembro, 2024 - 17:11
A adoção do modelo de Sociedade Anônima no Futebol (SAF), instituída pela Lei 14.193/2021, trouxe transformações profundas para os clubes brasileiros, que passaram a operar como empresas. O advogado João Henrique Aguiar, especialista em direito desportivo e negócios no esporte, destaca que essa mudança vai além de uma simples alteração de nomenclatura. “Há grandes alterações na forma de tributação, normas de governança e novos meios de financiamento para a atividade do futebol”, explica.
A transição para o regime de SAF permitiu que os clubes brasileiros saíssem do modelo de associação civil sem fins lucrativos para uma gestão empresarial. Essa mudança gerou receios iniciais sobre um possível aumento da carga tributária. Contudo, João esclarece que, nos primeiros cinco anos de operação, as SAFs têm a vantagem de pagar um tributo unificado de até 5% sobre suas receitas mensais, exceto sobre transferências de atletas. Após esse período, a alíquota cai para 4%, mas passa a incidir sobre todas as receitas da empresa.
Dívidas herdadas ficam com as associações civis
Outro ponto de destaque na lei é o tratamento dado às dívidas dos clubes. “As dívidas anteriores à criação da SAF permanecem com a associação civil. A empresa criada não assume essa responsabilidade, mas contribui com 20% de suas receitas mensais para o pagamento dos credores”, explica João. Esse mecanismo, conhecido como Regime Centralizado de Execução, organiza o pagamento de débitos trabalhistas e cíveis de forma mais gerenciável para os clubes que aderirem ao modelo empresarial.
A SAF, portanto, oferece aos clubes a oportunidade de reestruturar sua governança e finanças, com um modelo tributário que pode ser vantajoso nos primeiros anos de operação. No entanto, os desafios de administrar as dívidas anteriores e o sucesso da nova estrutura dependem de uma gestão eficiente e comprometida.
24 novembro, 2024
Feito com amor ♥ no glorioso Estado de Mato Grosso do Sul - Design por Argo Soluções