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TJMS libera cerveja nos estádios de Campo Grande

Decisão libera venda de qualquer bebida alcoólica nas dependências dos estádios da capital

Por João Paulo Ferreira | 7 agosto, 2019 - 16:57

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, por maioria de votos, julgou improcedente a ação proposta pelo MP (Ministério Público) que contestava a constitucionalidade da Lei Complementar nº 283/2016, do município de Campo Grande, e que dispõe sobre a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol.

Proposta pelo vereador Carlão (PSB), a lei foi aprovada pela Câmara Municipal de Campo Grande, porém vetada pelo prefeito Marquinhos Trad (PSD). O assunto voltou para a análise dos vereadores, que derrubaram o veto.

Entretanto, a questão enfrenta desde 2014 atuação contrária do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, que tenta proibir bebidas alcoólicas nos estádios de Campo Grande – no interior há ressalvas que aceitam tal comércio. A tentativa de restrição do MP é tamanha que o Operário, patrocinado pela Bamboa, só conseguiu liberar cerveja no estádio por liminar na Justiça.

Além do mais, a FFMS (Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul), acatando a sugestão da promotoria, vetou a venda em partidas da Série A do Estadual deste ano, via regulamento da competição. Em Chapadão do Sul, a Serc chegou a ser multada pela Justiça Desportiva por tal venda.

De acordo com a ação do MP a lei “incorre em vício de inconstitucionalidade formal e material, afrontando diretamente preceitos das Constituições Estadual e Federal, por entender que o município extrapola seu interesse local e sua competência suplementar em relação ao consumo e desporto, legislando em sentido contrário à norma federal, mitigando a competência da União”.

Para o desembargador Ruy Celso Barbosa Florence, relator designado do processo, o município de Campo Grande não extrapolou os limites de sua competência suplementar, não invadindo matéria legislativa reservada à União. Para o magistrado, a lei campo-grandense apenas complementou o artigo 13-A, inciso II, do Estatuto do Torcedor (Lei Federal n. 10.671/2013).

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