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Corumbá prorroga por mais 14 dias medidas para diminuir contaminação pela Covid-19

Fica permitido o funcionamento do comércio geral somente até às 19 horas e toque de recolher no período das 22 às 5 horas.

Por João Paulo Ferreira | 22 julho, 2021 - 15:47

Corumbá prorrogou por mais 14 dias as medidas impostas pelo Decreto Nº 2.614, que estabelece algumas restrições temporárias em razão do COVID-19 em Corumbá. Desta forma, fica permitido o funcionamento do comércio geral de bens e serviços até às 19 horas e estabelecido o Toque de Recolher no período das 22 às 5 horas no perímetro urbano do município. De forma excepcional, o funcionamento do comércio e serviços, nos segmentos elencados abaixo serão regrados da seguinte forma:

I- Supermercados, hipermercados, açougues, padarias, comércio de hortifruti e congêneres, todos os dias até às 21h;

II- Distribuidoras de água mineral e gás, todos os dias até às 21h;

III- Hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde de pronto atendimento e alto risco e seus acessórios poderão funcionar ininterruptamente;

IV – Farmácias, diariamente até às 22h, excetuando deste dispositivo os estabelecimentos que estiverem em regime de plantão, estes podendo funcionar durante o período do toque de recolher;

V – Serviços de transporte complementar de passageiros, inclusive por aplicativos, poderão realizar corridas e viagens normalmente até às 22h, após esse horário é permitido o transporte somente em casos de urgência ou emergência;

VI – Postos de combustível, até às 22h, exclusivamente para abastecimento, podendo funcionar dois estabelecimentos em regime de plantão durante o período do toque de recolher;

VII – Serviços de entrega de comida pronta (delivery) até às 23h, devendo os estabelecimentos manterem suas portas fechadas;

VIII – Serviços funerários, normalmente até às 22h, posteriormente, somente em regime de plantão;

IX – Serviços médico-veterinários de urgência e emergência, normalmente até às 22h, posteriormente, somente em regime de plantão;

X – Borracharias para o atendimento de emergências ligadas às atividades previstas no presente decreto poderão funcionar até às 22h, podendo operar em regime de plantão durante o período do toque de recolher.

XI – restaurantes, lanchonetes e bares que forneçam refeições: todos os dias, até às 22h;

XII – conveniências e congêneres: todos os dias, das 7 às 21h, autorizada a venda apenas via gradil, proibido o consumo no local, calçada ou imediações, devendo ser recusada a venda caso seja observada esta prática, sendo de responsabilidade do estabelecimento evitar a ocorrência de aglomeração, passível de multa e/ou interdição da atividade em caso de descumprimento.

Está permitida a prática esportiva coletiva amadora em qualquer recinto, com capacidade máxima limitada a 50% (cinquenta por cento) do total permitido. Também ficam permitidas aulas presenciais em estabelecimentos de ensino regular privados, inclusive, creches e cursos preparatórios em geral.

Por outro lado, fica vedado o funcionamento de serviços não essenciais de alto risco, assim especificados: Clubes sociais; Sinuca e similares. Já os salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e afins terão o seu funcionamento até às 19 horas, podendo funcionar somente com horário marcado e garantindo total observância às medidas de biossegurança efetivadas.

Também está permitida a realização de eventos privados em salões de festa, como batizados, casamentos, aniversários e similares, sem a cobrança de ingressos, com ocupação máxima de 50% da capacidade total, limitado ao total de 150 pessoas, respeitadas as medidas de biossegurança em vigor. O funcionamento das feiras livres, de acordo com o protocolo de biossegurança aplicável à atividade, está autorizado.

Os órgãos do Poder Público Municipal retomarão com seu funcionamento normal, das 7h30min às 13h30min, inclusive prestando regular atendimento ao público externo. Fica permitida a realização de celebrações religiosas remotas ou presenciais, com 30% da capacidade do local, sendo limitadas ao máximo de três reuniões por dia e com capacidade limitada a 100 (cem) pessoas, independente do tamanho da instituição religiosa, mantidas as medidas de biossegurança aplicáveis ao caso.

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