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Fogo no pantanal faz governo decretar situação de emergência em 14 cidades de MS

Decreto publicado em edição extra do Diário Oficial, nesta quarta-feira (14)

Por Viviane Freitas | 15 novembro, 2023 - 9:30

Reprodução

O Governo do Estado decretou situação de emergência por 90 dias em Corumbá, Ladário, Miranda, Aquidauana e Porto Murtinho, devido aos incêndios florestais que assolam parques, áreas de proteção ambiental e regiões de preservação permanente.

A medida, publicada em edição extra do Diário Oficial nesta terça-feira (14), é uma resposta à intensa onda de calor, com temperaturas entre 38°C e 43°C, associada à baixa umidade relativa do ar (entre 10% e 30%), conforme dados da Smadesc/Cemtec (Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação/Centro de Monitoramento do Tempo e do Clima).

Nas cidades do bioma Pantanal, como Porto Murtinho e Corumbá, foram registradas temperaturas extremas, atingindo 42,7°C e 42,0°C, respectivamente. Isso resultou na ocorrência de centenas de focos de calor e incêndios de grandes proporções, principalmente na região pantaneira. Corumbá inclusive registrou a maior temperatura do país no dia 14.

Confira o decreto na íntegra abaixo:

D E C R E T A:

Art. 1º Declara-se “Situação de Emergência”, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos Municípios de Corumbá, Ladário, Miranda, Aquidauana e Porto Murtinho, afetados por desastre, classificado e codificado como Incêndio Florestal – Incêndios em Parques, Áreas de Proteção Ambiental e áreas de Preservação Permanente

Nacionais, Estaduais ou Municipais”, classificado e codificado como Incêndio Florestal, conforme COBRADE 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2 -, nos termos da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração Nacional, e das informações contidas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) e registradas no Sistema Integrado de Informações de Desastres (S2ID).

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos Estaduais para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC/MS), nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos perante a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC/MS). Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
I – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Com base no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (da Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de novembro de 2023.

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