
A perda parcial da visão pode assegurar ao trabalhador o recebimento do auxílio-acidente, desde que fique comprovada a redução definitiva da capacidade para exercer a atividade habitual. O benefício está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 e regulamentado pelo Decreto nº 3.048/1999, que traz no Anexo III as situações que podem justificar o pagamento após a consolidação das lesões.
A concessão depende de avaliação técnica realizada pela perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), responsável por verificar se a sequela possui relevância funcional e impacta diretamente o desempenho profissional do segurado.
Entre as hipóteses analisadas estão casos de redução da acuidade visual ou perda funcional da visão que comprometam atividades exercidas antes do acidente ou da doença.
"Não é qualquer perda de visão que gera direito automático ao benefício. A legislação exige que exista sequela permanente capaz de reduzir a capacidade para o trabalho habitual", explica o advogado previdenciário Robson Gonçalves.
O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é pago ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quando permanece uma limitação definitiva após acidente ou enfermidade. Diferentemente do benefício por incapacidade temporária, não exige afastamento das funções.
"Ele funciona como uma compensação mensal. O trabalhador pode continuar atuando, mas recebe um valor adicional porque ficou com uma restrição permanente", afirma o especialista.
O Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 inclui situações relacionadas a sequelas oftalmológicas quando há impacto prático na rotina profissional. Isso pode ocorrer após acidentes de trânsito, acidentes de trabalho, traumas oculares, descolamento de retina, glaucoma traumático ou outras condições que resultem em perda visual irreversível.
Segundo Gonçalves, a perícia não considera apenas o diagnóstico clínico. "É analisado se a limitação interfere em tarefas que antes eram realizadas normalmente, como dirigir, operar máquinas ou exercer atividades que exigem precisão visual", observa.
Podem ter direito ao benefício empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais, desde que mantenham a qualidade de segurado na data do acidente ou do surgimento da incapacidade. A legislação admite inclusive acidentes ocorridos fora do ambiente de trabalho, desde que haja comprovação do vínculo entre o evento e a sequela permanente.
"A perda de visão não precisa ter ocorrido no exercício da função. O ponto central é demonstrar que houve redução definitiva da capacidade para a atividade habitual", explica.
O valor corresponde, em regra, a 50% do salário de benefício, calculado com base na média dos salários de contribuição. Como possui caráter indenizatório, o montante pode ser inferior ao salário-mínimo. O pagamento tem início após a alta médica ou após o encerramento de benefício por incapacidade temporária, quando houver, e permanece até eventual aposentadoria ou óbito do segurado.
O pedido deve ser feito ao INSS, por meio do portal ou aplicativo Meu INSS, com posterior realização de perícia médica. Exames oftalmológicos, laudos e documentos que comprovem a atividade exercida antes da lesão são utilizados para demonstrar a diferença entre a capacidade anterior e a atual.
"A organização da documentação médica e profissional é decisiva. A perícia precisa identificar não apenas a doença ou o trauma, mas a redução efetiva da capacidade de trabalho", conclui Robson Gonçalves.